FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL
A prostituição pode ser entendida como o ato ou prática de relações sexuais em troca de dinheiro ou objetos que suprem necessidades básicas, como a alimentação, vestimentas ou ainda em troca de abrigo.
Com o princípio da intervenção mínima, cabe ao direito penal tutelar apenas as situações em que haja perigo de dano ao bem jurídico.
Se uma pessoa maior e capaz decidir pela prostituição, não será punido aquele que a ajudar ou se deixar sustentar por ela. Desde que não haja violência, fraude, engano, exploração de situação de vulnerabilidade.
Porém, esta prática será punida quando houver favorecimento a prostituição por um menor, ou por um incapaz.
O crime de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável está previsto no artigo 218 – B e foi introduzido no Código Penal Brasileiro pela Lei 12015/2009.
O referido artigo dispõe que:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2º - Incorre nas mesmas penas:I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18(dezoito) anos e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.II – o proprietário, o gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Essa espécie de crime tem por objetivo a moral sexual daquelas pessoas que são consideradas vulneráveis.
A doutrina classifica como vulnerável a pessoa, seja homem ou mulher, que ainda não completou 14 anos de idade, ou com 14 anos ou mais, que não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual, em razão de enfermidade mental ou deficiência mental.
Também são considerados vulneráveis aqueles com 14 anos ou mais de idade, que por qualquer outro motivo não pode oferecer resistência, como portadores de necessidades especiais com problemas físicos graves.
O sujeito ativo dessa ação pode ser qualquer pessoa, seja homem ou mulher. Já o sujeito passivo só poderá ser uma pessoa menor de dezoito anos, ou aquele que possui alguma enfermidade mental que o faz não possuir total discernimento para prática do ato. E ainda os portadores de necessidades especiais.
Mas, como bem assevera Greco (2011), o agente somente poderá ser responsabilizado pelo ilícito quando conhecer a idade da pessoa que por ele for submetida, induzida ou atraída à prostituição. Caso contrário, erro sobre a idade da vítima irá desclassificar o fato previsto no art. 218-B.
Contudo, embora o tipo penal só mencione o menor de 18 anos, para configuração do crime, salientamos que a idade mínima é 14 anos, pois se ocorrer em menores de 14 anos seria tipificado não como crime de exploração e sim de estupro.
Para Ricardo (2011), a conduta consiste em praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com vitima, em situação de prostituição ou outra forma de exploração sexual, que tenha sido submetida, induzida, atraída ou facilitada à prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou que tenha sido impedida ou dificultada de abandoná-la.
Trata-se de crime doloso que se consuma com a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com vitima em situação de prostituição ou qualquer outra maneira de exploração sexual.
A conduta típica vem expressa nos verbos. Onde o agente poderá submeter ou induzir a vítima à prostituição; atraí-la, facilitar-lhe a prostituição ou impedi-la, ou dificultar que a abandone.
Na modalidade submeter, quando a vitima é sujeita à prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual, iniciando a entrega sexual;
Na modalidade induzir, quando a vitima é conduzida à prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual, iniciando a entrega sexual;
Na modalidade atrair, que a vítima é conduzida à prostituição qualquer oura forma de exploração sexual, iniciando a entrega sexual;
Na modalidade facilitar, quando o agente pratica qualquer ato tendente a tornar mais fácil a prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual da vítima;
Na modalidade impedir , quando o ante efetivamente obsta o abandono, pela vitima da prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual;
Na modalidade dificulta, quando o agente torna difícil ou complica o abandono da prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual.
Segundo o entendimento de Fernando Capez este delito consuma-se quando:(Ricardo Andreucci, 2011)
“O crime se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar habitualmente à prostituição, após ter sido submetida, induzida, atraída ou ter facilitada tal atuação pelo agente, ou ainda quando já se dedica usualmente a tal prática, tenta dela se retirar, mas se vê impedida pelo autor. Convém ressaltar que não se exige habitualidade das condutas previstas no tipo do art. 218-B, bastando seja praticada uma única ação de induzir, atrair etc. Deve-se consignar, no entanto, que, para a consumação, será necessário que a pessoa induzida passe a se dedicar habitualmente à prática do sexo mediante contraprestação financeira, não bastando que, em razão da indução ou facilitação, venha a manter, eventualmente, relações sexuais negociadas. Assim, o que deve ser habitual não é a realização do núcleo da ação típica, mas o resultado dessa atuação, qual seja, a prostituição da ofendida. Não havendo habitualidade no comportamento da induzida, o crime ficará na esfera da tentativa.” (Fernando Capez, 2010)
Vale ressaltar que esse crime não é considerado delito habitual, de modo que basta que o agente favoreça uma única vez a prostituição para que haja a configuração desse tipo de pena. E a ação será pública e incondicionada.
CASO ESPECÍFICO:
Presos cinco pedófilos que ofereciam teste em escolinhas de futebol para adolescentes
Eles traziam meninos do interior para BH com a promessa de teste em escolas de futebol de clubes famosos de Minas, mas os meninos ficavam em um sítio sendo abusados.
A Polícia Civil prendeu nesta quinta-feira cinco envolvidos em uma rede de exploração sexual de adolescentes em Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, e Belo Horizonte. A senha para o crime de pedofilia, segundo a Polícia Civil, eram testes em escolas de futebol de clubes famosos de Minas. Os meninos eram ludibriados com a oferta de serem submetidos às provas, mas acabam aliciados e abusados sexualmente.
Trata-se de uma apuração há cerca de cinco meses, quando um adolescente denunciou à polícia que foi procurado para um programa sexual. De acordo com o delegado, os envolvidos levaram adolescentes com idades entre 14 e 17 anos, do interior para a capital, com a permissão das famílias, sob a alegação de que eles seriam testados em times grandes.
Os meninos eram trazidos para um sítio na cidade de Esmeraldas, na Grande BH, onde ficam alojados sofrendo abusos sexuais constantes.
Além dos mandados de prisão, também foram cumpridos ordens para apreensão de materiais na casa dos envolvidos. A polícia recolheu computadores, celulares, além de fotos e vídeos com adolescentes nus.
Além da promessa de teste nos clubes, os adolescentes eram aliciados com dinheiro e ingressos para shows. Todos os presos vão responder por favorecimento a prostituição e exploração sexual de vulnerável.
Conforme reportagem acima, temos o induzimento a varias pessoas ao mesmo tempo, o que diz respeito ao emprego de promessas, súplicas, ou seja, um ato que inspira alguém a fazer alguma coisa, fazendo-a crer que a sua submissão à lascívia do terceiro lhe iria proporcionar riqueza ou uma vida melhor. E a prática de ato libidinoso de qualquer espécie com vulneráveis maior de 14 e menor de 18 anos submetidos, induzidos, atraídos, ou que tiveram facilitada a prostituição, dificultado ou impedido o seu abandono por outra pessoa. Podemos destacar que é a conduta do ato se se destina a vitima determinada.
Como mencionado ao caput do artigo 218-B do CP, verifica-se que as condutas do sujeito ativo são de submeter, induzir, atrair, dificultar, facilitar ou impedir que alguém abandone a prostituição. Nas quais denominamos de condutas habituais.
A forma de indução, por exemplo, somente pode ser relevante se a vítima efetivamente passar a se prostituir com habitualidade ou for explorada sexualmente.
http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2013/12/05/interna_gerais,476463/presos-cinco-pedofilos-que-ofereciam-teste-em-escolinhas-de-futebol-para-adolescentes.shtml
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de direito Penal. 7 ed. Ed saraiva. 2011. São Paulo. Paginas 371 a 373
CASTRO, Leonardo. Crimes Contra a Dignidade Sexual – Artigo por Artigo – Art.218. Disponível em: http://www.forumcriminal.com.br/discussion/415/crimes-contra-a-dignidade-sexual-artigo-por-artigo-art-218-b.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2853&idAreaSel=4&seeArt=yes.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 8ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. v.2. São Paulo: Saraiva, 2010.
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