DO ESTELIONATO
Pode-se definir estelionato como uma malícia humana, que não encontra freios que a impeçam de levar ao engano. O estelionato, que é de origem do latim stellionatu,e significa prática criminosa, na qual um sujeito obtém vantagens em proveito próprio mediante fraude.
Este crime está previsto no art. 171 do Código Penal, no capítulo onde objetiva a proteção ao direito de propriedade. E dispõe:
“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil,
ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
O objeto material será sempre a vantagem ilícita que será obtida em desfavor a outrem e atingindo seu patrimônio.
Existem quatro entendimentos desta modalidade de crime, são eles:
a) Estelionato e falsificação de documentos;
b) Forma Autônoma, mas em concurso formal;
c) Falsificação de documento público absorve estelionato;
d) Falsificação absorvida pelo estelionato
O estelionato é crime doloso que admite a tentativa. E pode ocorrer quando agente que emprega fraude idônea e não consegue enganar a vítima, ou quando o agente emprega a fraude, enganando a vitima, mas não consegue o resultado desejado.
MODALIDADES ESPECIAIS – SUBTIPOS DE ESTELIONATO – Art. 171, § 2o
São hipóteses que têm todos os caracteres do caput, mais determinados elementos especializantes:
I - Disposição de coisa alheia como própria (móvel ou imóvel).
II - Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (inalienável).
III - Defraudação de penhor. Normalmente, o penhor implica a tradição efetiva do bem móvel.
IV - Fraude na entrega da coisa. Defraudação de substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve (tem obrigação) entregar a alguém.
V - Fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro. Trata-se de crime próprio, responderá também por outros crimes, como lesões corporais e condutas.
VI - Fraude no pagamento por meio de cheque. É a mais relevante das hipóteses em questão.
Cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Fraude na entrega da coisa
Art. 171, § 2º, IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude no pagamento por meio de cheque.
Condutas típicas:
a) emissão do cheque sem fundos: o agente preenche e põe o cheque em circulação, sem possuir a quantia correspondente na sua conta bancária;
b) frustração do pagamento do cheque: o agente possui a quantia no banco, por ocasião da emissão, mas, antes de o beneficiário recebê-la, aquele saca o valor ou susta o cheque.
- Para que exista o crime é necessário que o sujeito tenha agido de má-fé quando da emissão do cheque.
- O cheque tem natureza jurídica de ordem de pagamento à vista e, assim, qualquer atitude que lhe retire esta característica afasta a incidência do crime.
DIFERENÇAS E SIMILITUDES DO ESTELIONATO COM OUTROS TIPOS PENAIS
O furto de energia elétrica, que está tipificado no art. 155, parágrafo 3º, assim preceitua:
REFERÊNCIAS:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
“Existe o crime quando o agente emprega qualquer meio fraudulento,
induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo,
assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, como lesão
patrimonial alheia.”
induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo,
assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, como lesão
patrimonial alheia.”
(Mirabete)
Mirabete (2006) ainda aduz que, somente há que se falar em estelionato, se houver uma fraude que provoque ou mantenha a vítima em erro, trazendo lesões patrimoniais a esta.
Para Ricardo A. Andreucci (2010), o estelionato é a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Neste tipo de crime existem dois sujeitos que podem ser o ativo, que é aquele que emprega a fraude, induzindo a vítima ao erro ou o que recebe a vantagem ilícita, mediante artifício, ou qualquer outro meio fraudulento. E o passivo, podendo ser tanto quem sofre o prejuízo, quanto quem é ludibriado pela fraude e terá dano patrimonial. Na maioria das vezes é a mesma pessoa.
Quando o objeto é recebido por terceiro que, por sua vez, desaparece ficando com o mesmo, poderá ocorrer uma das seguintes situações: se o destinatário tiver estimulado o crime, será partícipe do estelionato; se não houver estimulado, mas, posteriormente, ao receber o objeto das mãos do estelionatário, estiver ciente da sua origem, responderá por receptação; se não tiver ciência da origem, não responderá por qualquer infração penal.
O objeto material será sempre a vantagem ilícita que será obtida em desfavor a outrem e atingindo seu patrimônio.
Existem quatro entendimentos desta modalidade de crime, são eles:
a) Estelionato e falsificação de documentos;
b) Forma Autônoma, mas em concurso formal;
c) Falsificação de documento público absorve estelionato;
d) Falsificação absorvida pelo estelionato
O estelionato é crime doloso que admite a tentativa. E pode ocorrer quando agente que emprega fraude idônea e não consegue enganar a vítima, ou quando o agente emprega a fraude, enganando a vitima, mas não consegue o resultado desejado.
O estelionato tem duplo resultado: obtenção da vantagem ilícita de um lado e efetiva ocorrência de prejuízo para a vítima. Consuma-se quando o agente efetivamente consegue obter a vantagem ilícita pretendida.
MODALIDADES ESPECIAIS – SUBTIPOS DE ESTELIONATO – Art. 171, § 2o
São hipóteses que têm todos os caracteres do caput, mais determinados elementos especializantes:
I - Disposição de coisa alheia como própria (móvel ou imóvel).
II - Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (inalienável).
III - Defraudação de penhor. Normalmente, o penhor implica a tradição efetiva do bem móvel.
IV - Fraude na entrega da coisa. Defraudação de substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve (tem obrigação) entregar a alguém.
V - Fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro. Trata-se de crime próprio, responderá também por outros crimes, como lesões corporais e condutas.
VI - Fraude no pagamento por meio de cheque. É a mais relevante das hipóteses em questão.
Cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Disposição de coisa alheia como própria
Art. 171, § 2º,I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
O agente passa por dono de um bem móvel ou imóvel e o negocia com terceiro de boa fé, sem possuir autorização para tanto, causando assim, prejuízo para essa pessoa.
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
Art. 171, § 2º, II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Admite-se a tentativa. Na hipótese do depositário que aliena coisa própria penhorada: a) não há crime, só sanção civil; b) há crime de fraude à execução - art. 179; c) há crime deste inciso.
Defraudação de penhor
Art. 171, § 2º, III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
O objeto empenhado deve estar na posse do devedor. A conduta incriminada é defraudar mediante venda, troca, doação, etc ou por outro modo (desvio, consumo, destruição, abandono, inutilização, deterioração etc.). Parcial ou total, sem o consentimento do credor.
Consuma-se com o recebimento da contraprestação ou vantagem.
Ação penal: pública incondicionada. O exame pericial é prescindível.
Fraude na entrega da coisa
Art. 171, § 2º, IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
A infração penal presume a existência de um negócio jurídico envolvendo duas pessoas e que a responsável pela entrega do objeto, de alguma forma, modifique-o fraudulentamente e o entregue à vítima.
Não há crime se a entrega é gratuita. Sem forma culposa.
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.
Art. 171, § 2º, V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
A autolesão só passa a ser punida em razão do objetivo fraudulento. Sujeitos: ativo: segurado; passivo: seguradora. O pressuposto é a existência de contrato de seguro. O beneficiário do seguro pode ser o próprio agente ou pessoa diversa.
Conduta típica: destruir, ocultar, autolesionar etc.
“Quando a conduta é de ocultar o bem objeto de contrato, o momento consumativo coincide com a própria conduta física de ocultar”.
Fraude no pagamento por meio de cheque.
Art. 171, § 2º, VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Condutas típicas:
a) emissão do cheque sem fundos: o agente preenche e põe o cheque em circulação, sem possuir a quantia correspondente na sua conta bancária;
b) frustração do pagamento do cheque: o agente possui a quantia no banco, por ocasião da emissão, mas, antes de o beneficiário recebê-la, aquele saca o valor ou susta o cheque.
- Para que exista o crime é necessário que o sujeito tenha agido de má-fé quando da emissão do cheque.
- O cheque tem natureza jurídica de ordem de pagamento à vista e, assim, qualquer atitude que lhe retire esta característica afasta a incidência do crime.
DIFERENÇAS E SIMILITUDES DO ESTELIONATO COM OUTROS TIPOS PENAIS
A partir dos ensinamentos de Greco (2011), existem dois crimes que, em diversos aspectos se assemelham com o crime de estelionato, quais sejam, o furto de energia elétrica e o curandeirismo. Abaixo, analisar-se-á as diferenças entre o tipo ora em análise e os crimes que a ele se assemelham.
O furto de energia elétrica, que está tipificado no art. 155, parágrafo 3º, assim preceitua:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo 3º: equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer
outra que tenha valor econômico.
Logo, no entendimento de Greco (2011), praticará furto aquele que subtrair a energia (que é coisa móvel para fins penais), diretamente do poste, isto é, a coisa ainda não adentrou na residência do agente.
No entanto, como se amoldaria a situação daquele que tem contrato com a concessionária de energia elétrica, mas adultera o medidor a fim de que este faça leitura menor do que foi realmente gasto? No entendimento do autor supracitado, nesse caso, falar-se-ia em estelionato, visto que a conduta do agente se amolda ao que prescreve o caput do art. 171 do diploma repressivo.
Outra diferenciação que se faz salutar é aquela que existente entre o crime de curandeirismo e o estelionato.
O curandeirismo está tipificado no art. 284 do Código Penal com a seguinte redação:
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Assim, a diferença entre o curandeirismo e o estelionato, no entendimento de Greco (2011) é que, naquele o agente acredita que sua conduta será eficaz, enquanto que neste o agente pratica ações que sabe ineficaz, fazendo-as simplesmente para aferir vantagem econômica. O agente que praticar as ações descritas nos incisos do art. 284 pode se enquadrar em qualquer dos dois crimes. Somente poder-se-á saber em qual crime incorreu o agente quando se verificar qual foi o animus do agente.
REFERÊNCIAS:
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 7ed, Saraiva.
2010. São Paulo.
Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal / Julio Fabbrini Mirabete.24. Ed. – São Paulo: Atlas,2006
GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal, parte especial, Vol.II. 8ed. Niteroi:Editora Impetus,2011