quarta-feira, 26 de março de 2014


 CONSTRANGIMENTO ILEGAL








INTRODUÇÃO


A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, que é garantida aos brasileiros e aos estrangeiros que se encontram no território nacional a inviolabilidade, entre outros, do direito à liberdade.  Em vários incisos deste mesmo artigo, bem como em diversos outros títulos da Lex Major, existem preceitos que demonstram a importância da liberdade em nosso ordenamento jurídico. Como exemplo, pode-se citar a liberdade de consciência, de crença religiosa, de convicção política, liberdade de pensamento, dentre outros.
Entretanto, cabe dizer que, mesmo se tratando de um direito fundamental, a liberdade não é um direito absoluto, visto que, em determinados casos, há a possibilidade de relativização dos direitos, como, por exemplo, quando se vislumbra conflitos entre eles. Assim, Alexandre de Morais (2009) ressalta que os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados, e as limitações de tais direitos se encontram em outros princípios também consagrados na Constituição. Assim, a liberdade é requisito para que se busque, sempre, a efetivação do princípio-sol da Constituição Federal, qual seja o da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, deve ser vislumbrado sob um viés relativo, devendo em determinadas situações, ser conjugado com outros direitos e princípios.
Ainda no sentido de proteção à liberdade, o inciso II do art. 5º da constituição ainda assevera que, ao cidadão, não há obrigatoriedade de comportamento senão quando a lei assim determina. Aqui vê-se o Law empire, a supremacia da lei, ideia através qual se entende que a lei deve ser o parâmetro que norteia a conduta individual, sendo, também, um dos elementos norteadores de um Estado Democrático de Direito. Esse inciso demonstra a importância da liberdade na Constituição Federal vigente, devendo sua proteção ser irradiada para as normas infra-constitucionais. Assim, somente com o exercício da liberdade pessoal, pode-se falar em dignidade da pessoa humana, o que é, conforme entendimento cediço entre os constitucionalistas, o princípio sol da Constituição Federal, daí porque a liberdade merece status de direito fundamental.
Nesse sentido, devido à importância que é dada à liberdade na Lei Maior, existem tipos penais que visam à proteção desse bem jurídico. No presente trabalho, analisar-se-á a figura típica do Constrangimento Ilegal, tem como bem juridicamente protegido à liberdade individual.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Art. 146 do Código Penal - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


      O crime de constrangimento ilegal visa proteger a autodeterminação dos indivíduos, imputando pena para os que, de alguma forma, tolhem a autonomia de outrem. Para Greco (2011), o crime em análise é “composto pelo núcleo constranger, que tem o sentido de impedir, limitar ou mesmo dificultar a liberdade de alguém”. Nucci (2008), ainda define constranger como sendo a ação de “forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer”

     Assim, vê-se que, no crime em análise há, de uma forma ou de outra, redução ou supressão da autonomia do agente passivo. Para que se reduza ou suprima a liberdade da vítima, o agente pode utilizar, conforme texto legal, de três possibilidades, cumulada ou isoladamente:

a) Violência (vis corporalis): é a violência física, corporal;

b) Grave ameaça (vis compulsiva): é a violência psíquica, exercendo influência, nos dizeres de Greco (2011), “precipuamente sobre o espírito da vítima, impedindo-a de atuar segundo a sua vontade”;

c) Quando o agente reduz, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência da vítima: Greco (2011) chama tal possibilidade de “violência imprópria”. Assim, existirá violência imprópria, para o referido autor, quando houver redução da capacidade de resistência do sujeito passivo, que não se dê através violência ou grave ameaça. Aníbal Bruno, citado por Greco (2011), estabelece como exemplos de violência imprópria as substâncias “inebriantes ou entorpecentes, ou a sugestão hipnótica, ou o emprego das chamadas drogas da verdade ou da confissão...”.


CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA, CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

       Nucci (2008) classifica o constrangimento ilegal como sendo um crime comum, visto que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo, sendo necessário que o sujeito passivo seja capaz de discernir; doloso; material, uma vez que exige resultado para que se consume; de forma livre, já que o agente pode praticá-lo de qualquer forma sem a necessidade de um modus operandi específico; comissivo, como regra; de dano, unissubjetivo e plurissubsistente. 

     Vale dizer que constrangimento ilegal pode ser cometido de forma omissiva, sendo necessário, neste caso, que o agente goze da posição de garante. Grecco (2011) ainda complementa a classificação demonstrando, como se verá mais adiante, o caráter subsidiário do Constrangimento ilegal.


       Sendo o crime tipificado no art. 146 do Código Penal, um tipo plurissubsistente, aduz-se que ele permite o iter criminis, razão pela qual a tentativa é admissível. Assim, se o agente constrange alguém para não fazer o que a lei permite ou para fazer o que a lei não manda e, ainda assim o sujeito passivo não o faz por circunstâncias alheias à vontade do sujeito ativo, caberá tentativa.

        No que se refere ao momento consumativo, em virtude de se tratar de crime material, ou seja, crime que exige um resultado, este só será consumado quando aquele que foi constrangido não fizer o que a lei permite ou fizer o que a lei não manda, após ter sofrido violência ou grave ameaça, ou após ter reduzida, por qualquer outro meio, sua capacidade de resistência. 

       Ainda nesse sentido, segundo Capez (2009), não pode ser considerado com crime de mera atividade, pois não basta o simples fato de constranger alguém mediante violência ou grave ameaça. O tipo penal sempre irá exigir a ação ou omissão desejada pelo autor seja realizada pela vítima.

      Assim, diante do exposto, o elemento subjetivo do crime de constrangimento só pode ser o dolo que, para Greco (2011), pode ser direto ou eventual. Para o autor, “a conduta do agente deve ser dirigida com finalidade de constranger a vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, identificando aí, segundo a doutrina dominante, aquilo que chamamos de especial fim de agir”.


CAUSA DE AUMENTO E CONCURSO DE CRIMES

     Conforme dicção do parágrafo 1º do art. 146, as penas do constrangimento ilegal serão aplicadas de forma cumulada, ou seja, aplicadas concomitantemente a pena de detenção e de multa; ainda é preconizado que será aplicada em dobro as penas nas hipóteses de se reunirem mais de três pessoas ou quando há emprego de armas.


     Assim, nos dizeres de Greco (2011), as penas que inicialmente eram alternativas (privativa de liberdade ou multa) se tornam cumuladas (privativa de liberdade mais multa). Além disso, continua o referido autor, “as penas respectivas serão dobradas, aplicando-se essa causa especial de aumento somente no terceiro momento do critério trifásico”.

     Já no caso do que se preconiza no parágrafo 2º do art. 146, tem-se que devem ser aplicadas as penas correspondentes à violência, além das penas cominadas ao crime de constrangimento ilegal. Nesse sentido, há divergências doutrinárias, visto que uma parte da doutrina entende que há concurso material de crimes. Greco (2011) discorda da existência de concurso material, dizendo que “embora a regra a ser aplicada, conforme determinação legal, seja a do cúmulo material, tecnicamente, estaremos diante do chamado concurso formal impróprio ou imperfeito, previsto na segunda parte do art. 70 do Código Penal. 

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     Nucci (2008), ainda ressalta a particularidade do crime em comento, asseverando que este tem caráter subsidiário. Isto é, “se há possibilidade de enquadrar o fato em outro, mais grave, deve-se fazê-lo”. Por outro lado, continua o autor supracitado, “por ser um tipo secundário, havendo violência que implique lesão, o agente deve responder também pelo que causar”. 



EXCLUDENTE DE TIPICIDADE

     O fato que, inicialmente seria típico, torna-se atípico em duas hipóteses, conforme a literalidade do parágrafo 3º do art. 146:

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

     Assim, nesses casos expressos, ainda que alguém pratique o fato contido no caput do art. 146 por motivo de intervenção cirúrgica para salvar uma vida ou para se evitar um suicídio, há terá cometido crime, visto que assim estabelece de forma expressa o parágrafo terceiro do art. em comento. 

     Vale ressaltar, como se disse Alhures, que a liberdade é um direito pessoal do indivíduo, mas os direitos fundamentais não são absolutos. Nessas hipóteses de exclusão de tipicidade, vê-se, claramente, a necessidade de pensamento entre dois direitos: à vida e à liberdade. Assim, torna-se óbvio a maior relevância do direito à vida em relação à liberdade, razão pela qual se justifica a atipicidade da conduta quando tal conduta visa à manutenção de uma vida.

     Nucci (2008), ainda ressalta que, se não viesse de forma expressa a ausência de tipicidade das condutas descritas no parágrafo 3º do art. 146, as condutas ali descritas (intervenção médico-cirúrgico e coação para impedir suicídio)estariam, respectivamente pelos institutos do estado de necessidade e pela legítima defesa de outrem.



ESTUDO DE CASO


Policial afirma ter sido vítima de preconceito e constrangimento em Vitória



Um policial afirma ter sido vítima de constrangimento e preconceito na noite desta terça-feira (19) em Vitória. O fato teria acontecido em um hipermercado localizado na Avenida Reta da Penha.

Após comprar dois vinhos, Edson Rosa, de 45 anos, que também é estudante de direito, teria sido abordado por seguranças do estabelecimento no momento em que ia ao banheiro. Segundo Edson, apesar de ter mostrado a nota fiscal atestando o pagamento, ele foi obrigado a se despir.

“Achei aquilo ali um constrangimento, o meu dia acabou”, conta Edson, que acionou a polícia em seguida para fazer uma ocorrência. 

Entretanto, mesmo com a chegada dos policiais, o constrangimento não teria parado.

“O chefe da segurança foi ríspido com o pessoal que foi atender a ocorrência. Inclusive quando eu estava saindo lá, o segurança me escoltou”, completou.

Record News Espírito Santo/Rede Sim Sat/Sim Notícias



     A reportagem publicada pela Agência Sim, que teve repercussão nacional, foi noticiada como caso de constrangimento ilegal e preconceito, tendo esta última infração tido maior relevância na mídia nacional, dado seu maior apelo social.

    Entretanto, no presente estudo, far-se-á uma análise a fim de se observar a tipicidade da conduta do supermercado (através da equipe de segurança) no que tange, tão somente, ao crime de constrangimento ilegal. 

   Analisando-se o fato, observa-se que houve, por parte dos seguranças, um constrangimento, que objetivou forçar o cliente a se despir. Assim, conforme se viu, não basta o agente constranger alguém para que se configure o tipo penal em análise. É necessário que esse constrangimento seja ilegal. Assim, no fato em análise, vislumbra-se a ilegalidade na medida em que o constrangimento se deu para que a vítima a fizesse o que a lei não manda, ou seja, se despisse a fim de comprovar que nada furtou, mesmo após apresentar nota fiscal de sua compra. Nesse caso, observa-se que houve um cerceamento da liberdade pessoal do cliente, de forma que a conduta da equipe de segurança, se amolda, perfeitamente, ao tipo penal do art. 146 caput do Código Penal.

     No entanto, ainda cabe um estudo referente à vítima, para que seja possível observar se no fato houve crime consumado ou crime tentado. Como visto, o crime em análise é de resultado, e o momento consumativo é aquele em que a vítima, tendo sua autodeterminação reduzida ou suprimida, não age de acordo com sua vontade, devido ao constrangimento efetuado pelo sujeito ativo. Assim, no fato em comento, houve consumação no momento em que o cliente, após o constrangimento, que, como se viu, foi ilegal, despiu-se para demonstrar que nada havia subtraído ilegalmente do estabelecimento.

    Uma última análise ainda é necessária, visto que, ainda que a reportagem seja lacônica no que diz respeito à quantidade de seguranças que abordaram a vítima, cabe dizer que, se o número de agentes foi maior que três, ou seja, no mínimo quatro, incidirá, no terceiro momento da fixação de pena, uma causa especial de aumento de pena, conforme dicção do parágrafo 1º do art. 146 do Código Penal. Assim, numa futura sentença, as penas, em vez de alternativas (detenção ou multa) deverão ser somadas (detenção e multa), devendo também ser aplicadas em dobro. Não há, aqui, que se falar em crime de quadrilha, dada a eventualidade do delito, isto é, os seguranças do supermercado não se reúnem habitualmente com o fim de praticar o crime de constrangimento ilegal.

     Assim, conclui-se que o fato noticiado subsume-se à norma abstrata do art. 146 do Código Penal. Isto é, todos os requisitos necessários para a configuração do crime de constrangimento ilegal estão presentes, havendo ainda, caso tenham concorrido como sujeitos ativos mais de três seguranças, uma causa especial de aumento de pena, que deverá, caso o processo siga seu rito normal, ser considerada no terceiro momento do critério trifásico.






REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: 4 ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal, parte especial, Vol.II. 8ed. Niteroi:Editora Impetus,2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> acesso em 24 mar. 2014




terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

INFANTICÍDIO




        O infanticídio foi praticado por diversos povos, sendo, atualmente, prática cultural restrita a alguns grupos mais primitivos. Entretanto, cabe evidenciar que, mesmo nas sociedades avançadas, o infanticídio continua a acontecer, razão pela qual é tipificado no ordenamento jurídico hodierno. Nesse aspecto, faz-se necessária a distinção do significado da palavra infanticídio para o senso comum (definição lato sensu) e para o Direito, em especial o Direito Penal (definição strictu sensu).

           O dicionário da Academia Brasileira de Letras (2008) define infanticídio como “assassínio de criança, especialmente de recém-nascidos”. Essa é uma definição lato sensu, que não contempla o significado do infanticídio tipificado no Código Penal Brasileiro. No referido diploma legal, para que se trate de infanticídio, a agente deve matar seu filho, sob a influência do estado puerperal. Além disso, tal ação, ou omissão (nesse caso omissão imprópria, visto que a genitora possui status de garante), deve se dar durante ou logo após o parto, como se vê na literalidade do texto legal:
Art. 123 CP: Matar, sob a influência do estado 
puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto.


        Ante o exposto, no que tange a especificidade do crime ora em análise, pode-se concluir que a definição de infanticídio como sendo “assassínio de crianças, especialmente recém-nascidos” é válido para o senso comum, mas carece de elementos para o Direito Penal. Assim, uma boa, talvez a melhor, definição de infanticídio seria o próprio texto legal, ainda que a lei deixe vagos alguns termos como, por exemplo, o limite temporal (logo após o parto) que separa o crime de infanticídio e o de homicídio. Assim, para que se fale em infanticídio em Direito Penal, há que se visualizar, de forma concorrente, três elementos: a) matar o próprio filho; b) durante ou logo após o parto; c) estar, a agente, sob influência do estado puerperal.


BREVE HISTÓRICO 


          Nota-se, na legislação penal brasileira, relevante diferença na tipificação do crime de infanticídio. No Código Penal de 1890, seria considerado infanticídio: 

“Matar recém- nascido, Isto é infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos quer recusando à vitima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir a sua morte”.

Haveria ainda abrandamento da pena caso o crime fosse para encobrir sua desonra. Já o Código Penal de 1940, que é nossa legislação penal vigente, adotou critério diverso. No diploma atual a atenuante no crime de infanticídio é o conceito biopsíquico do “estado puerperal”, como configurado na exposição de motivos do Código Penal, que justifica o infanticídio como delictum exceptum, praticado pela parturiente sob influência daquele tal estado puerperal.

        Percebe-se, portanto, que houve alteração significativa do conceito do crime, já que, a lei anterior adotava o aspecto psicológico como maneira de proteção da honra, optou o legislador pelo sistema biopsíquico ou fisiopsicológico, apoiado no estado puerperal. Esta orientação tem merecido criticas e é motivo de controvérsia, muito por se entender não comprovada a suposta influência do estado puerperal no psiquismo da parturiente.


CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO INFANTICÍDIO


          Rogério Greco (2011) classifica, doutrinariamente, o infanticídio como um crime próprio, visto que somente a genitora pode praticá-lo e, ainda assim, sob influência do estado puerperal; simples, porque visa à proteção de somente um bem jurídico, qual seja, a vida; de forma livre, pois não exige um modus operandi específico; doloso, comissivo e omissivo impróprio, já que a agente deve agir com dolo e tem o status de garante.

           Vale ressaltar que o infanticídio admite tentativa, uma vez que o resultado almejado pela agente pode não ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, mesmo após ter conduta dirigida para retirar a vida do neonato.

INFANTICÍDIO INDÍGENA






          O infanticídio entre indígenas é um tema que gera documentários, projetos de leis e muita polêmica em torno da saúde pública, cultura, religião e legislação. Essa prática tribal leva à morte não apenas de gêmeos, mas também filhos de mães solteiras, crianças, com problema mental ou físico, ou doença não identificada pela tribo. A quantidade de índios mortos por infanticídio no país é muito grande, esse número aparece somado a óbitos causados por lesões, envenenamentos e outras consequências de causas externas.

           O projeto de lei 1057/2007, apelidado de lei Muwaji, em homenagem à índia que enfrentou a tribo para salvar sua filha com paralisia cerebral, estabelece que “qualquer pessoa” que saiba de casos de crianças em situação de risco e não informe às autoridades responderá por crime de omissão de socorro. Se a lei for aprovada , a pena será de um a seis meses de detenção ou multa.

            A revista Isto É, publicou em 2008 uma reportagem emblemática referente ao infanticídio praticado por algumas etnias indígenas. A reportagem relata, entre outras coisas, a história de uma criança indígena, Amalé, que foi enterrada viva, mas foi resgatada antes que morresse. No mesmo local ainda havia mais duas crianças enterradas, mas estas não puderam ser salvas.


            De acordo com a reportagem, o infanticídio seria prática corriqueira, no Brasil, em pelo menos treze etnias, sendo as razões mais comuns de tais práticas o caso de mães solteiras, crianças deficientes e crenças religiosas. A conduta aconteceria ainda de forma variada, podendo ser praticada pela própria parturiente, com ou sem ajuda de terceiros, ou até por terceiros apenas. Vale ainda ressaltar que, nem sempre a morte da criança se dá no momento do parto, sendo comum casos em que crianças já com certo tamanho seriam enterradas vivas.



          Nesse sentido, a pergunta que se faz é: O infanticídio indígena se amolda à tipificação do Código Penal pátrio ou se amolda tão somente ao conceito lato sensu de infanticídio? 

            A resposta não pode ser definitiva, prevalecendo o que se diz com frequência nos cursos de Direito: depende do caso concreto.

           O infanticídio indígena relatado em reportagens não se amolda sempre ao crime tipificado no art. 123 do Código Penal, visto que se trata do ato de tirar a vida de crianças, de modo geral. Isto é, quando se fala em infanticídio, se fala da morte de crianças por adultos, sem qualquer referência a quem mata ou quando mata, informações estas essenciais para que se configure o infanticídio tipificado. Ainda é necessário observar que a conduta dos índios possui características culturais, que acabam por exercer uma coerção psicológica ou até mesmo física, para que se matem crianças que, por algum motivo, não devem viver naquela dada sociedade.

         Assim, pode-se dizer que, devido ao fato de não ser o estado puerperal o motivo principal para a prática do crime, a conduta dos indígenas não se amolda no crime de infanticídio strictu sensu tipificado no Código Penal. Contudo, em que pese a falta de elementares do tipo na maioria dos “infanticídios" praticados pelos índios, nada obsta que ocorram casos em que as parturientes indígenas, influenciadas pelo estado puerperal, matem seus filhos durante ou logo após o parto, sendo necessária a análise, como já se disse alhures, do caso concreto.

       Cabe, por derradeiro, evidenciar que existem casos em que terceiros praticam o assassinato das crianças, sendo tais condutas denominadas como infanticídio. Contudo, tal prática de forma alguma poderia ser tratada como tal dentro da técnica jurídica, uma vez que o crime em análise é próprio, isto é, somente a mãe pode cometê-lo.

CONCLUSÃO

         Pode-se concluir que o infanticídio é como assevera Greco (2011) não é mais que uma “modalidade especial de homicídio”. Nesse sentido, tal tipo penal possui alguns requisitos, sem os quais não se pode falar em infanticídio, quais sejam: matar o filho, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.

      Assim, o “infanticídio” que ocorre em algumas etnias indígenas, só pode ser assim chamado se considerarmos o infanticídio dentro da definição lato sensu, visto que, dentro da técnica jurídica, para que se configure o crime ora analisado, existem elementos que nem sempre se observa nos rituais indígenas.




REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal, parte especial, Vol.II. 8ed. Niteroi:Editora Impetus,2011 
ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS, Dicionário Escolar da língua Portuguesa. 1. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2008.
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> acesso em 24 fev. 2014
http://veja.abril.com.br/150807/p_104.shtml>acesso em 22 fev. 2014> acesso em 24 fev. 2014